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terça-feira, 13 de abril de 2010

Radiodifusão não tem que pagar ISSQN

Outro dia fui surpreendido com a cobrança do ISSQN, por parte da fazenda municipal, sobre a atividade de radiodifusão. Como não consegui convencer que este imposto não íncide sobre nossos serviços busquei ajuda no jurídico da Abert, que prontamente confirmou o que estava tentando explicar. Assim como aconteceu com a gente, imagino que possa acontecer com outros radiodifusores. Por isso resolvi postar a análise dos doutores Rodolfo Machado Moura e Gabriel Henrique Pena Costa, membros da assessoria jurídica da Abert. Leia e guarde.

Prezado Sr. Carlos Alfredo,
Ao cumprimentá-lo e em atenção ao e-mail recebido na última sexta-feira, cumprimentando-o pelo retorno ao quadro associativo da ABERT, esclarecemos que, efetivamente, as emissoras de rádio não são isentas de recolher o ISSQN, mas sim, na verdade, a execução dos serviços de radiodifusão (seja sonora ou de sons e imagens) é que não constitui fato gerador que acarrete a incidência do referido imposto.
Cabe ressaltar que quando da edição da referida Lei Complementar nº 116, que "
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza", graças aos esforços empreendidos pela ABERT, pelas Associações Estaduais de Radiodifusão, pela ANER e pela ANJ, o item 17.07 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, que asseverava a incidência sobre "veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio", foi vetado pela Presidência da República, vez que "o dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf.alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS- a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n o 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim,ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE n o 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n o 3, de 17 de março de 1993."

Portanto, em resumo, a prestação do serviço de radiodifusão, em si, nunca ensejou o recolhimento de ISSQN, hipótese que continua inalterada com a nova regulamentação e sua cobrança por parte do Poder Executivo municipal contraria a legislação pátria, não sendo regular, também, eventual retenção.

Sem mais para o momento,
restando à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos,
subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

Rodolfo Machado Moura
Gabriel Henrique Pena Costa

Assessoria Jurídica da
ABERT

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