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quarta-feira, 11 de março de 2009

Como fazer para receber o ressarcimento eleitoral?

Hoje recebi um email do amigo Carlos Cianella, da rádio Geração 2000 de Teresópolis, com dúvidas a respeito do ressarcimento eleitoral junto ao imposto de renda. Como também tenho perguntas e não queria deixar o amigo sem resposta, pedi a Abert que tirasse as nossas dúvidas a respeito, no que fui plenamente atentendido pelo Dr. Stanley:

E-MAIL JURÍDICO Nº 0014/2009
Prezado Sr. Alfredo,
Ao cumprimentá-lo e em atenção ao e-mail recebido no corrente, esclareço que a compensação fiscal em razão da veiculação de propaganda política, regida atualmente pelo Decreto nº 5.331/ 05, é aplicável tanto para as veiculações de propaganda eleitoral, quanto também de propaganda partidária.
O cálculo do ressarcimento fiscal é realizado consoante fórmula a seguir exposta, devendo, ressalte-se, a mesma fórmula ser utilizada tanto para a propaganda partidária gratuita como para a propaganda eleitoral gratuita: '{0,8 x [ ( 0,25 x TB x VE ) + TI x VE ]}'. Cumpre ressaltar que TB é o tempo destinado à transmissão em bloco, TI o tempo destinado à transmissão das inserções e VE é o "o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data".
Após o cálculo, V.Sª. deve subtrair o resultado obtido do total a ser recolhido a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Ressalte-se que somente é possível utilizar a compensação fiscal no tocante ao referido imposto, não podendo ser utilizado o resultado para compensação com qualquer outro tributo.
Outrossim, é importante salientar que as emissoras optantes do SIMPLES não podem fazer uso do ressarcimento fiscal em questão.
Sem mais para o momento, restando à inteira disposição de V.Sª. para quaisquer outros esclarecimentos, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Stanley Silva Ribeiro
Assessor Jurídico

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